MP 936 / 2020: Novas medidas trabalhistas (COVID-19)

Notícias - 3 de Abril de 2020

Após a MP nº 927/2020, que já trazia medidas trabalhistas com objetivo de manter o emprego e a renda dos trabalhadores brasileiros frente a pandemia ocasionada pelo novo corona vírus, foi publicada a MP nº 936/2020 que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Este programa permite que empregados e empregadores contem com apoio financeiro do Governo Federal, através do Ministério da Economia, responsável por sua gestão e regulamentação complementar. Referido apoio consiste na instituição do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago aos trabalhadores nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário.

O valor deste benefício terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito.

Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, o benefício será o percentual de redução aplicado sobre o valor do seguro desemprego.

Já na suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá 100% do valor do seguro desemprego. Salvo se trabalhar para empresa cujo faturamento em 2019 foi superior a R$4.800.000,00, quando, então, receberá 70% do valor do seguro desemprego a ser pago pelo governo federal e 30% do valor de seu salário a ser pago pelo empregador.

De acordo com a MP, a suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias e ser dividida em até 2 períodos de 30 dias. Já a redução de carga-horária e salário pode ser pactuada por até noventa dias e nos limites de 25%, 50% ou 70%, preservado o valor do salário-hora.

Ainda, as negociações podem ser individuais ou coletivas. Aqui, importa observar que aqueles com salário de até R$ 3.135 ou com diploma de nível superior com salário igual ou maior do que o dobro do teto da Previdência Social podem realizar negociação individual, bem como qualquer empregado para redução de jornada de trabalho e de salário de 25% . Os demais, apenas negociação coletiva.

Também é preciso ficar atento para a necessidade de comunicação dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Outrossim, há previsão de estabilidade provisória durante o período destas medidas e após por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Ademais, a nova legislação contempla prazo de 10 dias contados de sua publicação para que as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente possam ser renegociados para adequação de seus termos. E é admitida a utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, neste período.

Para que o benefício seja pago desde a celebração do acordo entre empregados e empregadores é preciso que haja a comunicação pelos últimos ao Ministério da Economia em até dez dias contados da pactuação. Caso contrário, a data de início será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

Já há quem questione a constitucionalidade da redução salarial firmada por negociação individual em detrimento da coletiva, dentre outras críticas. Entretanto, entende-se a interpretação dos postulados constitucionais com atenção a todos os valores prezados e defendidos pela ordem constitucional vigente, é medida que se impõe, em especial, neste período de crise mundial. Pelo que, tem-se por positivas as inovações trazidas por esta medida.

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